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Furto famélico: delegado solta homem que furtou carne, fraldas, brinquedo e bebida em supermercado de Pirenópolis; entenda o excludente de ilicitude

Um homem, que havia sido preso por furtar peças de carne em um supermercado de Pirenópolis, foi solto no último dia 30, após ser preso por Policiais Militares e conduzido à Delegacia de Anápolis. Na decisão de soltura, o delegado de plantão, caracterizou o episódio como ‘furto famélico’, por se tratar de um furto para matar a fome. (Veja vídeo completo no instagram @pirenopolisonline)

Segundo funcionários do supermercado, o homem furtou fraldas e brinquedos infantis na  manhã da última segunda-feira(30) e levou para sua casa. No final da tarde do mesmo dia, por volta das 18h15, ele voltou no mesmo local, tentou levar duas peças de picanha embalada e uma garrafa de cachaça. Dessa vez sem êxito, sendo intercptado por funcionários e vizinhos. A Polícia Militar foi acionada e o homem foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Anápolis, já que a de Pirenópolis já tinha encerrado o expediênte. Ao registrar a ocorrência, o delegado aplicou o princípio da insignificância e o liberou. “Após prender o homem, os policiais foram até sua casa e resgataram todos os itens furtados”, disseram.

No entendimento, é caso nítido de furto famélico, diante de estado de necessidade presumida, evidenciado pelas circunstâncias do caso, o que enseja a aplicação do princípio da insignificância e a exclusão da tipicidade material da conduta. Nessa leitura do fato, não há crime, sendo medida adequada o relaxamento do flagrante.

O QUE É FURTO FAMÉLICO E QUAL ARTIGO TRATA DO EXCLUDENTE DE ILICITUDE

O furto famélico ocorre quando alguém toma algo que pertença a outra pessoa, mas motivado por uma necessidade urgente e relevante. E isso não se aplica apenas ao furto de alimentos, mas também de medicamento ou qualquer outro item considerado imprescindível para sua sobrevivência, como roupas para evitar o frio, por exemplo.

O crime de furto está tipificado no artigo 155 do Código Penal (CP). E, para ser assim considerado, a subtração do item deve ter ocorrido sem violência ou ameaça. A pena é de um a quatro anos de prisão, além de multa, podendo aumentar conforme as circunstâncias que qualificam o crime.

Contudo, o artigo 23 do CP diz que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade (inciso I). É considerado em estado de necessidade “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade”, diz o artigo 24.

Ou seja, no furto famélico o agente que se encontra em estado de necessidade e pratica o furto para suprir essa necessidade (por exemplo, matar a fome), está amparado por um excludente de ilicitude. Então, não houve crime.

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