A juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis, manteve liminar que determina à concessionária Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a mais de 500 famílias de baixa renda residentes no núcleo urbano Mata Velha. A medida foi concedida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado após a interrupção do serviço, realizada sem qualquer aviso prévio.
Segundo consta nos autos, a suspensão do fornecimento ocorreu dois dias antes de uma manifestação organizada pelos moradores, que reivindicavam melhorias na prestação do serviço. A Associação de Proprietários e Moradores da região alegou que a medida afrontou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.
A concessionária chegou a apresentar pedido de reconsideração da liminar, mas o pleito foi indeferido. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o fornecimento de energia “além de configurar serviço público essencial, […] tem o condão de garantir os direitos fundamentais e, em especial, a dignidade humana das pessoas que ali residem”.
A juíza apontou que a interrupção, sem prévia notificação e sem provas concretas de irregularidades, contraria a Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e obrigatória, especialmente em razão de seu impacto direto sobre direitos fundamentais, como a saúde pública”, frisou a juíza.
Ainda conforme a decisão, a concessionária não comprovou a ocorrência de fraude ou o envolvimento direto dos moradores em qualquer irregularidade. A alegação da empresa teria se baseado em apuração unilateral, sem contraditório ou instrução processual adequada. “Mesmo que o imóvel esteja em situação irregular, a interrupção do fornecimento exige a devida instrução processual e coleta de provas”, completou.
A juíza concluiu que houve violação a direito líquido e certo da comunidade local e destacou a necessidade de regularidade na prestação do serviço público essencial. “Considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a vulnerabilidade da comunidade da Mata Velha, impõe-se a manutenção da liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento”, finalizou.
Processo: 6129706-78.2024.8.09.0126
