O voto é a nossa arma.
Diante da proximidade das eleições 2018, uma das questões mais comuns do eleitor é: "qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?". Por isso, o site Pirenópolis Online irá tentar esclarecer as dúvidas dos eleitores e no decorrer destes 20 dias que faltam para a data do pleito.
Nas eleições de outubro próximo, serão escolhidos pelo voto popular o presidente que comandará o país de 2018 a 2022 e também os deputados estaduais, deputados federais, senadores e o governador de cada Estado. No Distrito Federal, as eleições contemplam a escolha dos deputados distritais e do governador.
Nesse período, uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como vai votar.
Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente, como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições, veja no link abaixo: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103367/lei-eleitoral-lei-9504-97
Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).
Aplicação nas eleições proporcionais
Já no que diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, a situação muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no resultado das eleições. É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo de vagas a serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.
É por esse motivo que muitas vezes um candidato obtém menos votos que outros e é eleito, puxado pela votação expressiva de outro candidato do partido ou pelos votos da legenda.
Assim, ao decidir votar nulo ou em branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações.
– o 1º turno das Eleições 2018 ocorre no dia 7 de outubro e o 2º turno no dia 28 de outubro de 2018.
– de acordo com o Código Eleitoral, o voto é facultativo aos maiores de 70 anos, aos maiores de 16 e menores de 18 anos e aos analfabetos.
– a exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Quando o candidato com maior número de votos não alcança a maioria absoluta é realizado o segundo turno das eleições entre os dois candidatos mais votados.
Segundo o site do TRE estes são os questionamentos mais comuns dos eleitores:
Se mais de 50% dos eleitores não comparecerem para votar a eleição será anulada?
O nome dado a isso é abstenção eleitoral. Mesmo que o número de abstenção seja elevado no dia da votação, isso não provocará uma nova eleição por falta de quórum. Nesses casos, os eleitores faltosos perderão a oportunidade de escolher seus representantes, delegando a outros o direito de escolha dos que governarão em nome de todos (votantes ou não).
Se mais de 50% dos eleitores votarem nulo, a eleição será anulada?
Não. Os votos nulos, assim como os votos brancos, não são computados como votos válidos. Dessa forma, a eleição somente poderá ser anulada caso mais de 50% dos votos, nas eleições majoritárias, forem anulados judicialmente. Exemplo: o candidato vencedor obteve mais de 50% dos votos e foi cassado por crime eleitoral. Nessa hipótese, a Justiça Eleitoral terá que realizar nova eleição no prazo de 20 a 40 dias e o candidato que deu causa não poderá concorrer novamente. Na eleição proporcional não ocorre novas eleições.
Voto branco e voto nulo são a mesma coisa?
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Então, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla "branco" na urna e, em seguida, a tecla "confirma". No voto nulo basta o eleitor digitar um número de candidato inexistente, por exemplo, "00", e depois teclar "confirma". Do ponto de vista prático são a mesma coisa, porque ambos não computam como votos válidos e, portanto, não são utilizados para definir o(s) vencedor(es) da eleição.
O candidato mais votado sempre é eleito?
Nas eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito) o candidato mais votado somente não será proclamado eleito se seu registro de candidatura não tiver sido deferido. E nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador), além da hipótese anterior, existe outra possibilidade, pois o Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta, onde a legenda partidária elegerá um número de cadeiras no parlamento, proporcional ao número de votos que obteve, e serão eleitos os candidatos mais bem votados da legenda até o limite de cadeiras que obteve. Antes, esse sistema permitia, por exemplo, o denominado "Efeito Tiririca", onde um determinado candidato com uma votação muito expressiva, que ultrapassasse o quociente eleitoral, permitindo que candidatos com poucos votos e pertencentes a uma legenda com muitos votos, fossem eleitos em detrimento de outros com mais votos. A partir das eleições de 2016 é necessário, além do partido ou da coligação alcançar o quociente, o candidato atingir 10% total desse quociente.
Na eleição para presidente e governador, se um candidato tiver mais votos que a soma dos demais, ele será eleito em primeiro turno?
Verdade. Se o candidato tiver mais votos que a soma dos demais candidatos habilitados, ele terá a denominada "maioria absoluta" e, portanto, estará eleito sem a necessidade de realização de um segundo turno de votação.
Se eu justificar o voto por 3 vezes meu título será cancelado?
Não. Como o voto é obrigatório, todo o eleitor que não comparecer para votar deve justificar seu voto em uma seção eleitoral localizada em outro município e, não sendo possível, deverá, assim que cessar seu impedimento, comparecer perante o cartório eleitoral para apresentar sua justificativa por escrito, que será analisada pelo juiz. Em caso de indeferimento ou ausência de justificativa ele deve pagar uma multa eleitoral. O título somente será cancelado quando o eleitor não vota, não justifica e não paga multa por 3 eleições consecutivas (o primeiro e o segundo turno contam como duas eleições). Assim, apesar de não ser recomendado, ele pode justificar quantas vezes quiser.
Quem é convocado para ser mesário uma vez, será convocado sempre?
Não, sendo possível a solicitação de desligamento a qualquer tempo após ter trabalhado uma vez nas eleições. A Justiça Eleitoral tem preferência por mesários voluntários. E, dentre as vagas remanescentes, escolhe os eleitores mais preparados, tais como: o quem pertence à seção eleitoral, quem tem curso superior, professores e servidores da justiça (exceto da Justiça Eleitoral).
Os candidatos e partidos conseguem saber em qual candidato cada eleitor votou?
Não. Segundo nossa constituição, o voto é secreto, como garantia da liberdade ao eleitor na escolha de seus representantes.
A urna pode ser violada?
Não, pois ela não está ligada à rede de internet.
Fonte: Pragmatismo Político
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