Furto famélico: delegado solta homem que furtou carne, fraldas, brinquedo e bebida em supermercado de Pirenópolis; entenda o excludente de ilicitude

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Um homem, que havia sido preso por furtar peças de carne em um supermercado de Pirenópolis, foi solto no último dia 30, após ser preso por Policiais Militares e conduzido à Delegacia de Anápolis. Na decisão de soltura, o delegado de plantão, caracterizou o episódio como ‘furto famélico’, por se tratar de um furto para matar a fome. (Veja vídeo completo no instagram @pirenopolisonline)

Segundo funcionários do supermercado, o homem furtou fraldas e brinquedos infantis na  manhã da última segunda-feira(30) e levou para sua casa. No final da tarde do mesmo dia, por volta das 18h15, ele voltou no mesmo local, tentou levar duas peças de picanha embalada e uma garrafa de cachaça. Dessa vez sem êxito, sendo intercptado por funcionários e vizinhos. A Polícia Militar foi acionada e o homem foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Anápolis, já que a de Pirenópolis já tinha encerrado o expediênte. Ao registrar a ocorrência, o delegado aplicou o princípio da insignificância e o liberou. “Após prender o homem, os policiais foram até sua casa e resgataram todos os itens furtados”, disseram.

No entendimento, é caso nítido de furto famélico, diante de estado de necessidade presumida, evidenciado pelas circunstâncias do caso, o que enseja a aplicação do princípio da insignificância e a exclusão da tipicidade material da conduta. Nessa leitura do fato, não há crime, sendo medida adequada o relaxamento do flagrante.

O QUE É FURTO FAMÉLICO E QUAL ARTIGO TRATA DO EXCLUDENTE DE ILICITUDE

O furto famélico ocorre quando alguém toma algo que pertença a outra pessoa, mas motivado por uma necessidade urgente e relevante. E isso não se aplica apenas ao furto de alimentos, mas também de medicamento ou qualquer outro item considerado imprescindível para sua sobrevivência, como roupas para evitar o frio, por exemplo.

O crime de furto está tipificado no artigo 155 do Código Penal (CP). E, para ser assim considerado, a subtração do item deve ter ocorrido sem violência ou ameaça. A pena é de um a quatro anos de prisão, além de multa, podendo aumentar conforme as circunstâncias que qualificam o crime.

Contudo, o artigo 23 do CP diz que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade (inciso I). É considerado em estado de necessidade “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade”, diz o artigo 24.

Ou seja, no furto famélico o agente que se encontra em estado de necessidade e pratica o furto para suprir essa necessidade (por exemplo, matar a fome), está amparado por um excludente de ilicitude. Então, não houve crime.

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