Devido aos inúmeros loteamentos clandestinos e parcelamentos irregulares do solo na zona rural, MPGO recomenda ao município de Pirenópolis adoção de medidas para garantir regularização fundiária

0
94

O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 2ª Promotoria de Pirenópolis, recomendou ao município a adoção de providências relativas à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e parcelamentos irregulares de solo em zona rural.

O promotor de Justiça Edmilton Pereira dos Santos, em substituição na 2ª Promotoria da comarca, orientou o prefeito de Pirenópolis, Nivaldo Antônio de Melo, e o secretário municipal do Meio Ambiente, César Augusto Feliciano Triers, que, ao receberem requerimentos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), em especial aqueles referentes a núcleos situados em zona rural do município, assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre o tema, observando:

•    a localização e a destinação da ocupação, permitindo-se a aplicação da Reurb a imóveis em zona rural somente quando possuírem características urbanas e área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP), conforme o artigo 11 da Lei Federal;
•    o critério de adequação da ocupação à definição de núcleo urbano passível de Reurb: para fins da regularização fundiária urbana, os núcleos urbanos passíveis de Reurb são os núcleos urbanos informais consolidados, ou seja, aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo município (artigo 11, inciso V).
Na recomendação, o promotor de Justiça acrescenta que, além dos critérios já definidos no artigo 11 da Lei 13. 465/17, o conceito de núcleo urbano informal consolidado a ser analisado pelo município deve levar em consideração, pelo menos os seguintes critérios:
•    estar organizado em quadras e lotes predominantemente edificados;
•    apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
•    dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário, em conformidade com a Lei 14.026/2020; abastecimento de água potável coletiva; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; sistema viário interno implementado, contendo no mínimo caixa de 11 metros e pista de rolamento de 7 metros.

Por fim, recomendou a previsão, nos projetos de regularização fundiária, de infraestrutura mínima obrigatória, acompanhada dos respectivos projetos técnicos, orçamentos e Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica, incluindo uma série de equipamentos indispensáveis.

Caso exista no local sistema individual de esgotamento caracterizado por fossa, deverá ainda constar do projeto de regularização fundiária sua avaliação e, se for o caso, sua substituição.
Caso o loteamento tenha área verde, esta deverá ser mapeada e mantida/conservada pela associação dos proprietários das unidades imobiliárias, observadas as restrições e determinações legais relativas à Áreas de Preservação Permanente (APPs).

O MPGO recomendou ainda que seja firmado termo de ajustamento de conduta para formalizar esses compromissos.

Município apresenta irregularidades recorrentes quanto à implantação de loteamentos

De acordo com o promotor de Justiça, em Pirenópolis, cidade de reconhecido valor histórico, cultural e turístico no Estado de Goiás, tem-se verificado, de forma recorrente e contínua, a implantação de loteamentos clandestinos e parcelamentos irregulares do solo na zona rural, especialmente sob a forma de chácaras de lazer e sítios de recreio, com finalidade urbana, em total desacordo com a legislação urbanística e ambiental vigente.

Para ele, essa prática de fracionamento de imóveis rurais em frações inferiores à fração mínima de parcelamento (FMP), atualmente fixada em 20.000 m² (2 hectares) no município, caracteriza a inobservância ao disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, contribuindo para o surgimento de minifúndios economicamente inviáveis e para o agravamento do processo de desordenamento territorial.

Edmilton Pereira dos Santos ressalta que os empreendedores, ao realizarem esses parcelamentos de forma clandestina ou irregular, muitas vezes se eximem dos encargos legais, especialmente da implantação de infraestrutura básica (abastecimento de água potável, rede de esgoto, energia elétrica, drenagem, sistema viário) e da reserva de áreas públicas destinadas à recreação, equipamentos comunitários e áreas verdes, onerando futuramente o município e comprometendo o planejamento urbano e ambiental local.

“No município, existem diversos loteamentos (antigos e recentes) com essas características, portanto em situação de clandestinidade ou irregularidade. Relativamente aos loteamentos clandestinos e irregulares antigos ou já estabelecidos, deve-se buscar, após análise de cada caso individual e pormenorizadamente, ações que incluem o desfazimento ou possíveis medidas de regularização fundiária urbana”, observa o promotor. Fonte MP-GO

Parceiro;

Madeireira Lobo no WhatsApp
 (62) 3331-3040
Avenida Benjamin Constant Q.4 L.1 e 31 Vila Cintra, em frente a Academia Energia
 Atendimento de segunda à sexta das 7 às 17:30h e sábado das 07h00 às 12h00.
*Obs* A publicidade anexada à matéria, nada tem a ver com o conteúdo. Não se trata de matéria paga, é só uma forma de deixar em evidência os parceiros do site nas redes sociais. Venha ser parceiro do Pirenópolis Online. Seu anúncio vai longe!

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here