Tendo como parâmetro a ultima live da vereadora Ynaê Siqueira Curado, com o tema “Plano Diretor e REURB: qual a diferença? “, um dos advogados participantes que é especialista em Regularização de Imóveis, Gustavo Soares, elaborou um texto suscinto, acessível e bem explicado. Veja abaixo:
“Recentemente o Executivo Municipal de Pirenópolis, tem vinculado à aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 001/2022 – que trata sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Pirenópolis – a implementação do REURB que nada mais é do que a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda.
O fato é que definitivamente não é preciso uma revisão do Plano Diretor de qualquer cidade que seja para promover a Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB.
No caso de Pirenópolis, a Minuta do Projeto de Lei que trata sobre a revisão do Plano Diretor, inseriu em diversos artigos, textos com diretrizes genéricas e subjetivas que versam sobre Regularização Fundiária. Esta tática tem um objetivo politico claro que é induzir a população Pirenopolina – que sofre há anos com os núcleos urbanos informais – a forçar e cobrar do Poder Legislativo Municipal a aprovação da revisão do Plano Diretor do Município que possui diversos vícios técnicos e jurídicos.
Para o melhor entendimento da população, é necessário diferenciar o que é um Plano Diretor do que seja o REURB – Regularização Fundiária de Interesse Social.
O Plano Diretor pode ser conceituado como um conjunto de regras e princípios que visam guiar o Poder Público Municipal quanto as decisões que tratam sobre o crescimento e o desenvolvimento urbano de todo o município. O Plano Diretor foi instituído pela Constituição Federal de 1988, porem sua regulamentação se deu pela Lei Federal n.º10.257/01, mais conhecida como Estatuto da Cidade, pelo Código Florestal (Lei n.º4.771/65) e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79).
Já o REURB é uma medida jurídica criada pela Lei Federal nº 13.465/2017, que permite a regularização de áreas ocupadas por famílias em situação de vulnerabilidade ou imóveis que estejam em núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, tendo como finalidade principal a regularização destes imóveis com a devida à titulação de seus ocupantes que nada mais é que o registro do imóvel.
Veja que existe uma Lei Federal que trata exclusivamente sobre o REURB, sendo assim, não é estritamente necessário a criação de uma Lei para implantar a REURB, sendo que sua implementação poderá ser realizada a partir de um Ato Administrativo.
Concluindo, o que falta para implementação da REURB no Município de Pirenópolis é apenas vontade politica por parte da Gestão Municipal”.
Essas explicações jurídicas acima foram dadas pelo advogado Gustavo Soares que é especialista em Regularização de Imóveis.
Parceiro:
O artigo sobre REURB é verdadeiro. Entretanto, nós termos do art. 42-B do Estatuto da Cidade c/c artigo 28, incisos I e VII da CF, é necessário antes da aplicação da REURB,a Lei incluindo as áreas na zona urbana e decreto do Prefeito aprovando o loteamento, sob pena de beneficiar quem infringe a Lei, passível de punição, nós termos do art. 50 da Lei 6.766/79.