Mais um parecer contrário à aprovação do novo Plano Diretor de Pirenópolis. Dessa vez a SEMAD identifica área urbana sobreposta à APA dos Pirineus e exige uma readequação

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Ontem(05), a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) também se manifestou contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar, que trata da revisão do Plano Diretor do Município de Pirenópolis. O parecer assinado pela secretária Andréa Vulcanis, foi encaminhado ao Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental dos Pireneus (APA Pireneus), à Prefeitura de Pirenópolis e Câmara de Vereadores.

Este PL vem gerando bastante polêmica, já foi criticado e rejeitado pelo Iphan, pelo Conselho Estadual de Arquitetura e por último, suspenso pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Desta vez a SEMAD , após uma análise minuciosa, destaca que as alterações propostas no novo macrozoneamento do perímetro urbano do PDP, identificam quatro diferentes zonas que estão sobrepostas à área da APA, são elas: Zona de Ordenamento Controlado II; Zona de Qualificação e Consolidação Urbana; Zona de Ordenamento Condicionado II e a Zona de Ordenamento Condicionado I. “A atual proposta de revisão do Plano Diretor do Município de Pirenópolis tem regramentos que devem ser harmonizados com os propostos para o plano de manejo da APA dos Pirineus, que se apresentam mais protetivos e diante do exposto, consideramos inviável a aprovação do Projeto de Lei Complementar, com versão disponibilizada para consulta no site do município”, disse a secretária, sugerindo que os estudos técnicos sejam feitos profundamente e que respeitem os preceitos de conservação da APA dos Pirineus. “Especialmente no tocante as regras do zoneamento da área urbana sobreposta à APA”, enfatizou.

Veja abaixo o documento na íntegra:

OFÍCIO Nº 2405/2023/SEMAD
GOIÂNIA, 5 de maio de 2023.
Aos membros do Conselho Consultivo
Área de Proteção Ambiental dos Pireneus (APA Pireneus)

a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) vem se manifestar, em decorrência do Projeto de Lei Complementar, que trata da revisão do Plano Diretor do Município de Pirenópolis, em fase de votação na Câmara de Vereadores deste Município.
2. Primeiramente, cumpre destacar que a Área de Proteção Ambiental dos Pirineus foi criada pelo Decreto Estadual n.º 5.174, de 17 de fevereiro de 2000, o qual definiu que o objetivo desta unidade de conservação é proteger a região serrana e o entorno do Parque Estadual dos Pireneus; proteger os remanescentes de cerrado; proteger os recursos hídricos; melhorar a qualidade de vida das populações residentes por meio de orientação e disciplinamento das atividades econômicas locais; disciplinar o turismo ecológico e fomentar a educação ambiental; preservar as culturas e as tradições
locais.
3. A APA dos Pirineus integra a categoria de Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável. Conforme a Lei Federal n.º 9885 de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a APA é uma unidade de conservação de área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
4. Sendo assim, a APA visa compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Ressalta-se que as atividades que envolvem uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter constantes os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos, respeitando as regras e normas do plano de manejo.

Ocorre que, o Decreto de criação da APA dos Pirineus supramencionado, deve ser observado pela proposta de revisão do Plano Diretor de Pirenópolis, a exemplo das proibições ou restrições, destacadas no artigo 5º:
I – implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água; II – implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplanagem, abertura de estradas e de canais e prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das
condições ecológicas locais, principalmente das zonas de vida silvestre; III – exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas; IV –
exercício de atividades que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional; V – uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais; VI – despejo, nos cursos de água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos capazes de provocar danos ao meio ambiente.
6. Adicionalmente, destaca-se que a SEMAD está elaborando o plano de manejo da APA dos Pirineus, que se encontra em fase de adequação da minuta, para ser submetida à consulta pública. O Plano de Manejo, segundo a Lei Federal n.º 9985 de 2000, é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o
uso da área e o manejo dos recursos naturais da unidade de conservação.
7. Neste documento técnico, é instituído o zoneamento interno, sendo este um instrumento de ordenamento territorial que diferencia espaços internos da UC, segundo os objetivos de manejo. Estes espaços identificados são associados às normas específicas para condicionar as atividades permitidas na UC.

Todavia, no referido projeto de lei complementar, a zona urbana sobreposta à APA dos Pirineus se encontra coincidente com as zona de produção, zona urbana industrial e zona de uso restrito, apresentadas na minuta do plano de manejo da APA. No que se refere à zona de produção, as áreas com ocupação humana devem ser de baixa densidade, onde o processo de ocupação deverá ser disciplinado e serão admitidas a moradia, atividades de produção e de suporte à produção, com o incentivo de adoção de boas práticas de conservação do solo e dos recursos hídricos e o uso sustentável dos recursos naturais. Já a respeito da zona de uso restrito, esta zona contém ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico,
onde tenha ocorrido pequena intervenção humana, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto de baixo impacto (eventual ou de pequena escala) dos recursos naturais.
9. Vale ressaltar que as alterações propostas no novo macrozoneamento do perímetro urbano identificam quatro diferentes zonas que sobrepostas à área da APA, são elas: Zona de Ordenamento Controlado II; Zona de Qualificação e Consolidação Urbana; Zona de Ordenamento Condicionado II e a Zona de Ordenamento Condicionado I.
10. Ou seja, a atual proposta de revisão do Plano Diretor do Município de Pirenópolis tem regramentos que devem ser harmonizados com os propostos para o plano de manejo da APA dos Pirineus, que se apresentam mais protetivos.
11. Diante do exposto, consideramos inviável a aprovação do Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Pirenópolis da forma em que se encontra (versão disponibilizada para consulta no site do município).
12. Na oportunidade, sugerimos que os estudos sejam aprofundados, para apresentar uma consonância entre a proposta de revisão do Plano Diretor do Município de Pirenópolis e os preceitos de conservação da APA dos Pirineus. Especialmente no tocante as regras do zoneamento da área urbana sobreposta à APA.

Respeitosamente,
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Parceiro:

Meio Ambiente Inteligente
Telefone – (62) 99943-0993
Endereço: Avenida Sizenando Jaime, quadra 26, número 3.
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