Nova lei modifica regras de preservação e licenciamento ambiental em Goiás

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Foi sancionada em Goiás a promulgação de lei que visa proteger a vegetação nativa do Estado e instituir uma nova Política Florestal. A matéria foi aprovada no mês de junho, pelo plenário da Assembleia Legislativa (Alego). A nova legislação tem como objetivo promover a atualização e aprimoramento de legislação que trata das infrações administrativas ao meio ambiente e das sanções correspondentes. Além disso, a ação modifica a lei que regula o licenciamento ambiental.

Dentre as mudanças trazidas pela nova legislação, destacam-se as seguintes:

Atualização monetária de multas ambientais: As multas aplicadas terão valor atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em lei. A lei também prevê a possibilidade de parcelamento do valor apurado, conforme estabelecido em ato do órgão ambiental estadual.
Fundo de Conversão de Multas: O contrato firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo incluirá as despesas para sua administração, que serão remuneradas com recursos da conversão de multas depositados. Além disso, recursos oriundos de compensações florestais, danos ambientais, reposição florestal, doações e outras receitas relacionadas às políticas ambientais poderão ser integralizados ao fundo.
Cadastro Ambiental Rural (CAR): O órgão estadual de meio ambiente poderá desenvolver módulos complementares e/ou sistema próprio de CAR, desde que observados os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico em linguagem e gestão de dados. Além disso, a localização das reservas legais averbadas em matrícula do registro de imóveis será desconsiderada quando não for possível a integral espacialização a partir das informações constantes na certidão de inteiro teor, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito no CAR.
Regeneração de áreas afetadas por empreendimentos: Em casos de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social que afetem reservas legais próprias ou de terceiros, o empreendedor será responsável pela regeneração da área utilizada ou pela compensação da área suprimida, de acordo com as proporções e o disposto na Lei nº 21.231/22.
Supressão de capões: A nova lei permite a supressão de fragmentos isolados de vegetação nativa conhecidos como capões, com até dois hectares, mediante autorização. O órgão ambiental poderá aplicar essa medida para áreas superiores a dois hectares, desde que seja verificado ganho ambiental.
Definição de “limpeza de área” e “área abandonada”: A lei estabelece os critérios para caracterizar a “limpeza de área” como a retirada de vegetação nativa em áreas consolidadas com ocupação antrópica preexistente ou abandonadas há mais de três anos. Além disso, define “área abandonada” como um espaço de produção convertido para uso alternativo do solo sem exploração produtiva que impeça a regeneração natural há pelo menos 36 meses, com incidência de espécies nativas em estágios iniciais de regeneração ou espécies oportunistas ou invasoras.
Confira todas as alterações aqui
Fonte: A Redação
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